Legal notice
Resolução Alternativa de Litígios de Consumo
(Lei nº 144/2015 8 de setembro) Informa-se os nossos clientes que este estabelecimento está ao dispor para qualquer esclarecimento ou resolução de qualquer problema relacionado como os serviços prestados e/ou bens fornecidos.
Informa-se ainda que podem, enquanto consumidores, em caso de litigio referente a obrigações contratuais resultantes de contratos de compra e venda ou de prestação de serviços recorrer à seguinte Entidade de Resolução Alternativa de Conflitos:
Centro de Arbitragem de Conflitos de Consumo do Distrito de Coimbra
Av. Fernão Magalhães nº 240- 1º3000-172 Coimbra
Telefone: 239821289- Fax: 239821690
e_mail: geral@centrodearbitragemdecoimbra.com
www.centrodearbitragemdecoimbra.com
ou
CNIACC - Centro Nacional de Informação e Arbitragem de Conflitos de Consumo
Tel.: (+351) 213 847 484; E-mail: cniacc@unl.pt
Anexo I - Informação sobre Espécies Exóticas (ICNF)
ANTES DE ADQUIRIR UMA PLANTA ORNAMENTAL OU UM ANIMAL DE COMPANHIA SAIBA QUE:
Há espécies que, por não serem originárias do território nacional ou de uma sua área geograficamente isolada, nem tendo aí área natural de distribuição, passada ou presente, são designadas de ESPÉCIES EXÓTICAS, NÃO INDÍGENAS, ou ALÓCTONES.
A disseminação ou libertação, intencional ou acidental, de um ou mais exemplares de espécies exóticas, incluindo os seus gâmetas, sementes, ovos, propágulos ou qualquer porção que possa sobreviver e reproduzir-se, é considerada uma INTRODUÇÃO NA NATUREZA.
A introdução na natureza de espécies exóticas pode causar prejuízos irreversíveis à FLORA e FAUNA INDÍGENAS, através da competição ou predação, assim como pode afetar seriamente as atividades económicas e a saúde pública, incluindo a transmissão de agentes patogénicos ou parasitas.
A detenção de um ou mais exemplares de espécies exóticas implica o cumprimento de REQUISITOS MÍNIMOS DE SEGURANÇA que impeçam a sua evasão ou disseminação.
A introdução na natureza de espécies exóticas está sujeita a AUTORIZAÇÃO, incorrendo os infratores em responsabilidade contra-ordenacional sancionada com coimas, para além do pagamento dos custos de ativação de mecanismos de controlo a que possam dar origem e de reposição da situação anterior à infração.
A introdução na natureza de espécies exóticas é regulada pelo DECRETO-LEI N.o 92/2019, de 10 de Julho.
Mais informação disponível na página eletrónica do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P., ou através dos seguintes contactos: Tel.: (351) 213 507 900 Email: icnf@icnf.pt
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